O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se agentes penitenciários que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 podem ter direito, na aposentadoria especial, à integralidade dos proventos e à paridade remuneratória. A controvérsia é analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.602.968 e foi reconhecida como de repercussão geral no Tema 1.469.
Na prática, a integralidade discutida no processo envolve a possibilidade de os proventos serem calculados considerando a remuneração do cargo nos termos reconhecidos judicialmente, enquanto a paridade está relacionada à aplicação, aos aposentados, dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, observadas as regras jurídicas pertinentes. O reconhecimento da repercussão geral, ocorrido em agosto, significa que a tese que vier a ser fixada pelo Supremo deverá orientar a solução dos demais processos que tratem da mesma questão constitucional. O STF ainda não fixou a tese de mérito sobre o Tema 1.469.
Caso começou em São Paulo
O processo tem origem em uma discussão envolvendo a São Paulo Previdência (SPPrev) e o direito de agente de segurança penitenciária submetido às regras da Lei Complementar estadual nº 1.109/2010. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, no caso concreto, o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidor que havia ingressado no serviço público antes da Reforma da Previdência de 2003.
A SPPrev levou a discussão ao Supremo. Entre os argumentos apresentados, a autarquia sustenta que a legislação paulista que regulamenta a aposentadoria especial da categoria estabelece requisitos diferenciados para a concessão do benefício, mas não asseguraria automaticamente integralidade e paridade. Segundo a tese recursal, uma questão seria o direito à aposentadoria especial e outra, distinta, a forma de cálculo dos proventos. Esses argumentos ainda serão submetidos à decisão definitiva do STF.
A discussão também envolve a possibilidade de aplicação aos agentes penitenciários de entendimento anteriormente adotado pelo Supremo em relação aos policiais civis. No Tema 1.019, a Corte examinou a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985. No novo processo, porém, o STF terá de analisar as particularidades da legislação que rege os agentes penitenciários paulistas e definir até que ponto os precedentes podem ser aplicados à categoria.
Impacto pode chegar a centenas de milhões em São Paulo
O possível impacto financeiro também aparece nos autos. Informação técnica apresentada no processo estima que, caso benefícios atualmente calculados pela média fossem convertidos para o regime de paridade no universo considerado pela SPPrev, o aumento anual de despesas poderia ficar na ordem de R$ 600 milhões. O número é uma estimativa apresentada pelo Estado de São Paulo e não representa valor já reconhecido ou determinado pelo STF.
A existência de diversos processos sobre a mesma controvérsia foi um dos elementos considerados na análise da relevância do tema. O próprio Supremo já determinou a devolução de recursos semelhantes aos tribunais de origem em razão da submissão da matéria ao Tema 1.469, demonstrando que o resultado do julgamento poderá repercutir em outras ações judiciais envolvendo a mesma questão.
Associação pede participação no processo
Nesta quinta-feira (20), a Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) informou ter protocolado pedido para participar da discussão no Supremo. A entidade sustenta que, embora o processo tenha origem em legislação paulista, a definição da Corte poderá ter relevância para policiais penais e antigos integrantes das carreiras penitenciárias em outros estados que estejam submetidos a situações jurídicas semelhantes.
A participação como amicus curiae, caso admitida pelo STF, permite que entidades representativas apresentem argumentos e informações técnicas para auxiliar os ministros na análise de temas considerados relevantes. A admissão da associação, contudo, não significa reconhecimento prévio da tese defendida pela categoria nem antecipa o resultado do julgamento.
O ponto central a ser resolvido pelo Supremo será, portanto, se o agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e preenche os requisitos da legislação de aposentadoria especial tem direito também à integralidade e à paridade. Até que haja julgamento definitivo, permanece em aberto qual será a interpretação constitucional adotada pela Corte.




