O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abriu uma investigação sobre a filiação indevida do senador Flávio Bolsonaro ao Partido Missão. A corte informou que a alteração não resultou de um ataque hacker aos sistemas da Justiça Eleitoral, mas do uso irregular de credenciais de acesso da própria legenda.
O caso envolve a ferramenta usada pelos partidos para registrar filiações. Ainda não se sabe quem promoveu a inclusão do senador nem como a pessoa obteve ou utilizou o acesso disponível para operar o sistema.
A apuração deverá examinar os registros técnicos da plataforma para identificar o responsável e esclarecer se a pessoa tinha credenciais válidas ou algum nível de autorização para atuar em nome do Partido Missão.
A advogada Fernanda Esteves, especialista em Direito Administrativo e Eleitoral, afirmou à coluna de Míriam Leitão no jornal O Globo que uma atuação deliberada e fraudulenta pode trazer consequências tanto na esfera eleitoral quanto na criminal. Ela alertou que a definição de eventuais crimes dependerá das provas reunidas.
Possíveis crimes e penas previstos no Código Eleitoral
Entre os dispositivos que podem entrar na análise está o artigo 296 do Código Eleitoral, que trata da promoção de desordem capaz de prejudicar os trabalhos eleitorais. A pena prevista é de detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
O artigo 297, que pune quem impede ou embaraça o exercício do sufrágio, também pode ser examinado conforme as circunstâncias da alteração. A norma prevê detenção de até seis meses e multa de 60 a 100 dias-multa.
“Não é possível afirmar neste momento que esses crimes efetivamente ocorreram. A adequação típica dependerá das provas produzidas e, inclusive, da demonstração da finalidade eleitoral exigida para determinados crimes previstos no Código Eleitoral. A partir desses elementos, sendo constatados indícios de ilícito penal eleitoral, caberá a atuação do Ministério Público Eleitoral”, disse.
A investigação pode ainda avaliar a hipótese de falsificação de documento particular eleitoral, prevista no artigo 349. Nesse caso, a pena pode chegar a cinco anos de reclusão, além de multa de três a dez dias-multa.
Se os elementos apontarem falsidade ideológica eleitoral, o artigo 350 estabelece reclusão de até cinco anos e multa de cinco a 15 dias-multa para documento público; em documento particular, a pena pode chegar a três anos de reclusão e multa de três a dez dias-multa. Havendo indícios de crime eleitoral, o Ministério Público Eleitoral poderá atuar no caso.




