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Título reescrito: Corte de Justiça condena jornal por publicação errada de foto e violação à privacidade

Por Expresso Rio · Publicado em 14/05/2009 12:29 · Atualizado em 23/06/2026 12:01

A 2ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou, por unanimidade de votos, o jornal “O Diário” (empresa Múltipla Mídia Ltda), de Campos dos Goytacazes, a pagar indenização de R$ 20 mil a Lucas Inácio de Souza Vianna, por danos morais. Durante o carnaval de 2006, sua fotografia foi publicada pelo jornal, que o apontava como suspeito do atropelamento de 36 foliões, o que não era verdadeiro. A relatora do recurso foi a desembargadora Elisabete Filizzola.

Lucas Inácio conta que, no dia 24 de fevereiro, durante os festejos de carnaval, houve um acidente de trânsito que resultou em atropelamento de diversas pessoas, na Praia de Grussai, em São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro. Ele estava andando a pé com dois amigos acompanhando o tradicional bloco “Boneca do Waldir”, quando viu um cordão de isolamento e, por curiosidade, perguntou a um policial o que estava ocorrendo. O policial disse que não havia acontecido nada e que era para ele “circular”.

O autor da ação comentou então ter retornado para a companhia dos amigos, quando foi abordado, preso e colocado dentro de uma viatura, ficando lá por uns 20 minutos, e depois liberado. Neste período, o jornal fez fotos dele detido, publicando uma delas na primeira página com legenda que o indicava como suspeito do atropelamento, ao lado do carro envolvido. Na edição do dia 2 de março, porém, logo após o carnaval, o fato foi desmentido pelo “O Diário”, que divulgou ser o estudante Juscelino Duarte dos Reis Júnior, o responsável pelos atropelamentos, e não, Lucas – na época, estudante da faculdade de Odontologia de Campos.

Lucas atribuiu o fato de ter sido detido no local a uma possível interpretação de desacato, em razão do diálogo mantido entre ele e o policial, resolvido depois de um pedido de desculpas. Mas que isto não seria indício suficiente para a publicação de sua foto como suspeito junto à do veículo atropelador totalmente destruído e a multidão que ali se encontrava. Ele comentou que o incidente trouxe o questionamento de seus amigos e colegas de faculdade, além de hostilidade à sua vida por desconhecidos na rua, tendo sido ele obrigado então a andar acompanhado, pois tinha medo de ser agredido.

“Embora a empresa Ré procure convencer de que não teria se excedido em seu direito de informação assegurado pela nossa Lei Maior, o certo é que não comprovou que a notícia dada tendo o autor como suspeito do atropelamento tenha ocorrido. Evidentemente, tal notícia trouxe para ele abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra e à sua imagem ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis”, afirmou a relatora do recurso.

Ela comentou ainda que cabia à empresa Ré comprovar que, em algum momento, o autor tenha sido reconhecido pelas autoridades policiais presentes no local como suspeito da autoria do atropelamento, mas não o fez. “A imprensa tem o dever de informar, mas não tem autoridade para reconhecer alguém como suspeito de crime”, comentou a desembargadora Elizabete Filizzola.

A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, em 4 de julho de 2008 (processo nº 2006.014.002446-4), e mantida em parte pela 2ª Câmara Cível do TJ/RJ (apelação cível nº 2009.001.09125), em março deste ano. Além da indenização de R$ 20 mil, o jornal terá ainda que arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Confira abaixo a íntegra do Acórdão :

publicar a sua foto juntamente com a do veículo atropelador totalmente destruído e a multidão que ali se encontrava vinculando-o como suspeito de grave acidente.

Do exame dos jornais acostados aos autos vê-se que a empresa Ré publicou a fotografia do autor dentro de uma viatura policial quando estava sendo detido por possível desacato, lado a lado com a fotografia do atropelamento de 36 pessoas colocando os seguintes dizeres: “ O suspeito detido ontem após o atropelamento de 36 pessoas na Praia de Grussaí, em São João da Barra. O carro, um Corsa, foi destruído pelos foliões revoltados.”

Realmente, a leitura do texto e fotografias contidos na primeira página do jornal pertencente ao réu permite a conclusão equivocada de que o Autor seria o motorista do automóvel Corsa e o causador do atropelamento de 36 pessoas.

Embora a empresa Ré procure convencer de que não teria se excedido em seu direito de informação assegurado pela nossa Lei Maior, o certo é que não comprovou que a notícia dada tendo o Autor como suspeito do atropelamento tenha ocorrido. Evidentemente, tal notícia trouxe para o Autor real abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra e à sua imagem ao ponto de lhe gerar danos morais indenizáveis.

Cabia a empresa Ré comprovar que, em algum momento, o autor tenha sido reconhecido pelas autoridades policiais presentes no local como suspeito da autoria do atropelamento, mas não o fez.

A imprensa tem o dever de informar, mas não tem autoridade para reconhecer alguém como suspeito de crime. A indenização foi arbitrada em R$20.000,00, quantia esta contra a qual se insurgiram as partes, a empresa ré pretendendo ver minorada, enquanto o Autor busca a sua majoração.

A indenização por danos morais deve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade afigurando-se razoável o valor fixado pelo ilustre magistrado sentenciante.

Finalmente, no que tange aos ônus da sucumbência vêse que tem razão o Autor, ora 2º Recorrente, haja vista que sucumbiu em parte mínima do seu pedido devendo a empresa Ré arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Por tais fundamentos, conhece-se dos recursos, negando provimento ao 1º recurso e dando provimento parcial ao segundo para condenar a empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2009.

Des. ELISABETE FILIZZOLA

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