TJRJ manda reintegrar candidato a Inspetor Penal excluído de concurso

Expresso Rio
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TJRJ manda reintegrar candidato a Inspetor Penal excluído de concurso

A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, que foi ilegal a exclusão de um candidato do concurso público para inspetor de polícia penal, com a alegação de que havia processo criminal contra ele, no qual foi absolvido com trânsito em julgado.

A Corte acolheu um mandado de seguraça apresentado pela defesa do candidato e determinou à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) a sua reintegração ao Curso de Formação Profissional, “com o restabelecimento de todas as prerrogativas e efeitos decorrentes, inclusive para fins de eventual nomeação e posse, caso venha a ser aprovado”.

Felipe Rodrigues Cardoso já havia superado várias etapas do certame e estava em uma das fases finais quando foi eliminado pela SEAP, de acordo com o processo. Ele frequentava o curso de formação profissional quando foi surpreendido com a exclusão. A justificativa apresentada pela SEAP veio depois: ele havia respondido a um processo criminal no passado.

O ponto decisivo, no entanto, é que o candidato foi absolvido com decisão definitiva (trânsito em julgado) — ou seja, a própria Justiça reconheceu que ele não cometeu o crime. Diante disso, ele recorreu ao Judiciário.

Onde o Estado errou

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rose Marie Pimentel Martins, apontou falhas graves na conduta da Administração Pública:

  • Falta de motivação: a exclusão foi feita sem justificativa formal clara no momento da decisão
  • Ausência de defesa: o candidato não teve oportunidade de apresentar contraditório
  • Violação da presunção de inocência: mesmo absolvido, foi tratado como culpado

Para o tribunal, essas falhas tornam o ato nulo desde a origem. O TJRJ foi direto ao afirmar que não é possível penalizar alguém por um processo já encerrado com absolvição.

Na prática, a decisão reforça que:

Se a Justiça declarou a inocência, o Estado não pode usar aquele fato para prejudicar o candidato.

O entendimento segue a Constituição Federal e também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 22, que proíbe a exclusão de candidatos apenas por responderem a investigações — situação ainda mais grave neste caso, em que nem processo em andamento havia mais.

Os desembargadores entenderam que a chamada “investigação social” pode avaliar a conduta do candidato, mas não pode ser usada de forma arbitrária.

Segundo o tribunal, é necessário:

  • basear decisões em fatos concretos e atuais
  • respeitar decisões judiciais já definitivas
  • garantir direito de defesa ao candidato

Ou seja, não basta suspeita ou histórico superado.

O Estado tentou justificar a exclusão com base em um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu a eliminação de um candidato a juiz mesmo após absolvição.

Mas o TJRJ afastou esse entendimento ao destacar diferenças importantes:

  • no caso do STJ, o processo ainda estava em andamento
  • o cargo era da magistratura, que exige critérios mais rigorosos
  • havia fundamentação detalhada na decisão administrativa

Já no caso do Rio:

  • havia absolvição definitiva
  • o candidato foi excluído sem justificativa adequada
  • não houve direito de defesa
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