A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, que foi ilegal a exclusão de um candidato do concurso público para inspetor de polícia penal, com a alegação de que havia processo criminal contra ele, no qual foi absolvido com trânsito em julgado.
A Corte acolheu um mandado de seguraça apresentado pela defesa do candidato e determinou à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) a sua reintegração ao Curso de Formação Profissional, “com o restabelecimento de todas as prerrogativas e efeitos decorrentes, inclusive para fins de eventual nomeação e posse, caso venha a ser aprovado”.
Felipe Rodrigues Cardoso já havia superado várias etapas do certame e estava em uma das fases finais quando foi eliminado pela SEAP, de acordo com o processo. Ele frequentava o curso de formação profissional quando foi surpreendido com a exclusão. A justificativa apresentada pela SEAP veio depois: ele havia respondido a um processo criminal no passado.
O ponto decisivo, no entanto, é que o candidato foi absolvido com decisão definitiva (trânsito em julgado) — ou seja, a própria Justiça reconheceu que ele não cometeu o crime. Diante disso, ele recorreu ao Judiciário.
Onde o Estado errou
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rose Marie Pimentel Martins, apontou falhas graves na conduta da Administração Pública:
- Falta de motivação: a exclusão foi feita sem justificativa formal clara no momento da decisão
- Ausência de defesa: o candidato não teve oportunidade de apresentar contraditório
- Violação da presunção de inocência: mesmo absolvido, foi tratado como culpado
Para o tribunal, essas falhas tornam o ato nulo desde a origem. O TJRJ foi direto ao afirmar que não é possível penalizar alguém por um processo já encerrado com absolvição.
Na prática, a decisão reforça que:
Se a Justiça declarou a inocência, o Estado não pode usar aquele fato para prejudicar o candidato.
O entendimento segue a Constituição Federal e também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 22, que proíbe a exclusão de candidatos apenas por responderem a investigações — situação ainda mais grave neste caso, em que nem processo em andamento havia mais.
Os desembargadores entenderam que a chamada “investigação social” pode avaliar a conduta do candidato, mas não pode ser usada de forma arbitrária.
Segundo o tribunal, é necessário:
- basear decisões em fatos concretos e atuais
- respeitar decisões judiciais já definitivas
- garantir direito de defesa ao candidato
Ou seja, não basta suspeita ou histórico superado.
O Estado tentou justificar a exclusão com base em um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permitiu a eliminação de um candidato a juiz mesmo após absolvição.
Mas o TJRJ afastou esse entendimento ao destacar diferenças importantes:
- no caso do STJ, o processo ainda estava em andamento
- o cargo era da magistratura, que exige critérios mais rigorosos
- havia fundamentação detalhada na decisão administrativa
Já no caso do Rio:
- havia absolvição definitiva
- o candidato foi excluído sem justificativa adequada
- não houve direito de defesa


