A decisão da Justiça Eleitoral que determina que os votos destinados a Anthony Garotinho (Republicanos), candidato ao Governo do Rio de Janeiro, sejam computados como “anulados sub judice” levantou uma dúvida entre eleitores: se esses votos são anulados, como será possível saber quantas pessoas votaram nele e o que acontece se Garotinho receber mais votos que todos os demais candidatos?
- Por que os votos de Garotinho estão “sub judice”?
- Mas, se estão anulados, como saber quantas pessoas votaram em Garotinho?
- O TSE prevê exatamente essa possibilidade
- Estar em primeiro na votação não significa necessariamente estar eleito
- E se Garotinho conseguir reverter o indeferimento?
- E se Garotinho tiver a maior votação e perder definitivamente na Justiça?
- São situações jurídicas diferentes.
- Até candidato sub judice pode ir ao segundo turno
- O que o eleitor deve observar na apuração
- Os quatro cenários principais
- Por que ainda não é possível afirmar que haverá nova eleição
A resposta está nas próprias regras de totalização do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os votos não desaparecem do sistema. Eles são contabilizados, identificados e divulgados com a informação de que estão sub judice. Nas eleições majoritárias, a regulamentação determina inclusive que esses votos participem do cálculo dos percentuais divulgados e prevê tratamento especial quando pertencem ao candidato com a maior votação nominal.
Isso significa que, ao final da apuração, será possível saber exatamente quantos votos foram destinados a Garotinho, mesmo que eles não tenham validade jurídica naquele momento. A questão sobre quem poderá ser proclamado eleito dependerá, então, tanto dos números das urnas quanto do desfecho do processo judicial.
Por que os votos de Garotinho estão “sub judice”?
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) indeferiu, por unanimidade, em 11 de setembro, o registro da candidatura de Garotinho ao Governo do Estado. Segundo o tribunal, a decisão foi baseada em ausência de condição de elegibilidade e configuração de causa de inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa. O próprio TRE-RJ informou que cabe recurso ao TSE.
Na sexta-feira (2), o ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, determinou que os votos destinados ao candidato não sejam considerados válidos e constem como “anulados sub judice”.
Essa expressão é importante. Segundo o TSE, votos dados a candidato cujo registro foi indeferido e cuja situação ainda está sob recurso são considerados anulados sub judice. Se a decisão desfavorável for revertida, esses votos poderão ser validados. Se o indeferimento se tornar definitivo, eles não serão considerados válidos para o candidato.
Mas, se estão anulados, como saber quantas pessoas votaram em Garotinho?
Porque anulado sub judice não significa voto apagado ou desconhecido.
A Resolução TSE nº 23.677 estabelece, no artigo 18, que esses votos são computados nessa categoria. O §2º vai além: nas eleições majoritárias, eles são considerados no cálculo dos percentuais divulgados de cada concorrente. O §3º determina que a divulgação informe tanto a condição sub judice quanto o fato de que a validade dos votos depende da reversão da decisão desfavorável.
Em outras palavras, há duas questões diferentes:
1. Quantas pessoas votaram no candidato?
A Justiça Eleitoral consegue contabilizar e divulgar esse número.
2. Esses votos são juridicamente válidos para definir o eleito?
Isso depende da situação do registro e das decisões da Justiça Eleitoral.
É justamente essa separação que permite saber se Garotinho foi, por exemplo, o candidato com a maior votação nominal, mesmo que seus votos estejam temporariamente classificados como anulados sub judice.
Exemplo de como a apuração pode aparecer
Candidato
Votos recebidos*
Situação jurídica
Efeito naquele momento
Garotinho
3.000.000
Anulados sub judice
Validade depende da Justiça
Candidato A
2.800.000
Válidos
Computados como válidos
Candidato B
2.000.000
Válidos
Computados como válidos
*Números meramente ilustrativos.
Nesse exemplo, seria possível afirmar que Garotinho recebeu a maior votação nominal, porque os 3 milhões de votos são conhecidos. Outra questão, completamente diferente, seria dizer que ele está juridicamente eleito isso dependeria da situação de seu registro.
O TSE prevê exatamente essa possibilidade
A regulamentação eleitoral trata expressamente do cenário.
O artigo 26 da Resolução nº 23.677 estabelece que, nas eleições majoritárias, devem ser proclamados os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo quando existirem votos anulados sub judice atribuídos ao candidato com a maior votação nominal.
A mesma exceção ocorre quando candidatos com votos sub judice somam mais de 50% da votação considerada pela norma. Nesses casos, os processos relacionados aos votos devem tramitar nos tribunais eleitorais em regime de urgência.
Portanto, a legislação já contempla justamente a pergunta que pode surgir na noite da eleição:
“E se Garotinho tiver mais votos que todos os outros, mas esses votos estiverem anulados sub judice?”
A Justiça Eleitoral saberá que ele teve a maior votação nominal e aplicará as regras específicas para esse cenário. Não se trata simplesmente de apagar seus votos da tela e entregar automaticamente a eleição ao candidato seguinte.
Estar em primeiro na votação não significa necessariamente estar eleito
Essa distinção será essencial na cobertura da apuração.
Caso Garotinho apareça numericamente à frente dos demais candidatos, a formulação jornalística mais precisa será dizer que ele obteve a maior votação nominal ou que foi o mais votado, conforme os dados oficiais.
Enquanto persistir a controvérsia sobre a validade dos votos, deve-se ter cautela com a expressão “eleito governador”.
A proclamação do resultado é um ato jurídico da Justiça Eleitoral. No caso de governador, compete ao Tribunal Regional Eleitoral proclamar os eleitos.
E se Garotinho conseguir reverter o indeferimento?
Nesse cenário, a situação dos votos pode mudar.
O TSE explica que, caso a decisão que negou o registro seja posteriormente revertida, os votos anulados sub judice poderão ser validados.
A Resolução nº 23.677 determina ainda que, quando uma alteração da situação jurídica de um candidato provocar mudança no resultado, deverá ocorrer nova totalização dos votos.
Imagine novamente uma situação hipotética:
Situação
Consequência
Garotinho recebe votos com registro indeferido sob recurso
Votos ficam anulados sub judice
Justiça posteriormente defere o registro
Votos podem ser validados
Mudança altera o resultado
Justiça Eleitoral faz nova totalização
Resultado jurídico definitivo é estabelecido
TRE aplica as regras para proclamação
Portanto, “sub judice” representa justamente a existência de uma questão judicial ainda capaz de alterar a destinação daqueles votos.
E se Garotinho tiver a maior votação e perder definitivamente na Justiça?
Esse é o ponto em que aparece a possibilidade de nova eleição.
A Resolução nº 23.677 é particularmente clara no artigo 30: serão convocadas novas eleições imediatamente se, em eleição majoritária, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados à chapa primeira colocada.
A norma cita como fundamento o artigo 224, §3º, do Código Eleitoral.
Isso significa que, em um cenário no qual Garotinho obtenha a primeira colocação e posteriormente seus votos passem definitivamente de anulados sub judice para anulados, a regulamentação eleitoral prevê nova eleição.
Esse ponto também corrige uma interpretação comum nas redes sociais: não existe uma regra geral segundo a qual o segundo colocado simplesmente assume o Governo do Estado quando os votos da chapa primeira colocada são definitivamente anulados.
Existe ainda a regra dos 50%
Há uma segunda hipótese prevista pela regulamentação.
O artigo 30 também determina novas eleições quando forem definitivamente anulados os votos de chapas que, somados, alcancem mais de 50% da votação considerada pela norma, ainda que a discussão não se limite à situação da chapa primeira colocada.
Mas atenção: essa regra não significa que uma eleição é anulada se mais de 50% dos eleitores resolverem votar nulo.
São situações jurídicas diferentes.
Voto nulo comum x voto anulado pela Justiça
Voto nulo do eleitor
Voto anulado sub judice
Eleitor digita número inexistente ou anula voluntariamente
Foi destinado a um candidato identificado
Não pertence a candidato
Pertence a uma candidatura determinada
Não integra os votos válidos
Sua validade depende do processo judicial
Não pode posteriormente virar voto de candidato
Pode ser validado se a decisão desfavorável for revertida
Mais de 50% de votos nulos voluntários não significa automaticamente nova eleição
Anulação judicial pode produzir consequências previstas no Código Eleitoral
A diferença é fundamental para compreender o caso.
Até candidato sub judice pode ir ao segundo turno
Outro detalhe pouco conhecido está no próprio artigo 18 da regulamentação.
O §4º estabelece que a situação sub judice dos votos não impede a convocação da chapa para o segundo turno.
Isso reforça que votos “anulados sub judice” não podem ser tratados simplesmente como se nunca tivessem sido depositados na urna.
Dependendo dos números e da situação processual existente naquele momento, a legislação estabelece procedimentos próprios para a continuidade da eleição.
O que o eleitor deve observar na apuração
Durante a divulgação dos resultados, será necessário olhar além da coluna tradicional de votos válidos.
No caso de Garotinho, três informações serão decisivas: quantos votos ele efetivamente recebeu; qual posição essa votação representa em relação aos demais candidatos; e qual é a situação jurídica desses votos naquele momento.
A própria resolução determina que a divulgação informe a condição sub judice e esclareça que a validade está condicionada à reversão da decisão desfavorável.
Por isso, se Garotinho aparecer com uma votação elevada, isso não representará erro da Justiça Eleitoral nem significará que votos considerados inválidos foram “escondidos”. A quantidade pode ser divulgada justamente porque o sistema precisa conhecer essa votação para aplicar corretamente as regras eleitorais.
Os quatro cenários principais
O que acontece nas urnas/Justiça
O que pode ocorrer
Garotinho não fica em primeiro e os votos permanecem anulados
O resultado segue as regras aplicáveis aos votos válidos, ressalvadas outras hipóteses legais
Garotinho consegue reverter o indeferimento
Seus votos sub judice podem ser validados e pode haver nova totalização
Garotinho fica em primeiro enquanto os votos permanecem sub judice
A Justiça Eleitoral aplica o regime especial do art. 26 e o processo tramita com urgência
Votos da chapa primeira colocada tornam-se definitivamente anulados
O art. 30 prevê nova eleição
Há ainda a hipótese independente envolvendo a anulação definitiva de votos que ultrapassem 50% da votação definida pela resolução.
Por que ainda não é possível afirmar que haverá nova eleição
Apesar de a possibilidade existir na legislação, não é correto afirmar neste momento que o Rio de Janeiro necessariamente terá uma nova eleição para governador.
Para chegar a essa conclusão será preciso conhecer primeiro o resultado das urnas e, paralelamente, acompanhar o desfecho da situação jurídica da candidatura.
Também não é possível afirmar antecipadamente que Garotinho será considerado eleito caso obtenha numericamente mais votos. Enquanto os votos estiverem classificados como anulados sub judice, existe uma diferença entre ser o candidato com a maior votação nominal e ser juridicamente proclamado eleito.
O que não se pode fazer é confundir voto nulo dado pelo eleitor, voto anulado sub judice, maior votação nominal e candidato proclamado eleito. São conceitos diferentes e produzem consequências distintas no processo eleitoral.




